As pessoas singulares e coletivas que exercem atividades de conselheiro em investimento no mercado de capitais aconselham os seus clientes sem os substituir na altura da tomada das decisões finais.
Estão autorizadas a exercer atividade de conselheiro em investimento no mercado de capitais as pessoas singulares que possam justificar experiência suficiente neste domínio de atividade e as pessoas coletivas que empregam ou utilizam os serviços de mandatários que possam justificar as mesmas condições de experiência profissional.
As condições de licenciamento dos conselheiroes em investimento no mercado de capitais estão definidas no Regulamento Geral do CREPMF e pelo Instrutivo nº 6/97 do CREPMF sobre licenciamento de negociantes, conselheiros em investimento no mercado de capitais e intermediários.